STF AI 631865 AgR-AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO.
1. A certidão de intimação da decisão
agravada é peça de traslado obrigatório e essencial à aferição da
tempestividade do agravo de instrumento.
Embargos de
declaração acolhidos para, emprestando-lhes efeitos modificativos,
tornar sem efeito a decisão de fl. 184 e negar seguimento ao
agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO.
1. A certidão de intimação da decisão
agravada é peça de traslado obrigatório e essencial à aferição da
tempestividade do agravo de instrumento.
Embargos de
declaração acolhidos para, emprestando-lhes efeitos modificativos,
tornar sem efeito a decisão de fl. 184 e negar seguimento ao
agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.Decisão
A Turma, por votação unânime, acolheu os embargos de
declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, nos termos do
voto do Relator. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-11 PP-02251
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TRUTZCHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA
ADV.(A/S): JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL E OUTRO(A/S)
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