STF AI 631958 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Ausência de prequestionamento. Questão
constitucional não suscitada nas razões da apelação e não
ventilada na decisão recorrida.
Ademais, para se verificar se
houve violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da
Constituição), é necessário o exame prévio da legislação
infraconstitucional, o que caracteriza a existência de alegação
de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, de modo que o
recurso extraordinário é incabível.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Ausência de prequestionamento. Questão
constitucional não suscitada nas razões da apelação e não
ventilada na decisão recorrida.
Ademais, para se verificar se
houve violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da
Constituição), é necessário o exame prévio da legislação
infraconstitucional, o que caracteriza a existência de alegação
de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, de modo que o
recurso extraordinário é incabível.
Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-08 PP-01657
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): FRANCISCO SALZANO
ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS BIZARRA E OUTRO(A/S)
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