STF AI 632562 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido da constitucionalidade das taxas cobradas em
razão dos "serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis" (RE
576.321-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
13.2.2009).
2. Impossibilidade do exame de questões que não
foram objeto de análise e debate prévios pelo Tribunal a quo.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido da constitucionalidade das taxas cobradas em
razão dos "serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis" (RE
576.321-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
13.2.2009).
2. Impossibilidade do exame de questões que não
foram objeto de análise e debate prévios pelo Tribunal a quo.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-10 PP-02086
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESPÓLIO DE WANDERLEY SILVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARLO RUSSO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE FRANCA
ADV.(A/S): EDUARDO ANTONIETE CAMPANARO
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