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Jurisprudência


STF AI 632644 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. II - Não há contrariedade aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - O art. 167, parágrafo único, do CTN foi recepcionado pela CF 88. IV - É indireta a ofensa a Constituição, quando a definição do termo inicial dos juros moratórios for decidida com base na interpretação de normas infraconstitucionais. V - A corte já decidiu pela incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a incidência de imunidade tributária, determina a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária. VI - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.

Data do Julgamento : 06/11/2007
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00048 EMENT VOL-02302-12 PP-02340
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): ANUNCIATA CAROBIN DALLA ZEN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS AGDO.(A/S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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