STF AI 632644 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
II - Não há contrariedade aos arts.
5º, XXXV e 93, IX, da CF quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
III - O art. 167, parágrafo único,
do CTN foi recepcionado pela CF 88.
IV - É indireta a ofensa a
Constituição, quando a definição do termo inicial dos juros
moratórios for decidida com base na interpretação de normas
infraconstitucionais.
V - A corte já decidiu pela incidência dos
juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que,
reconhecendo a incidência de imunidade tributária, determina a
restituição de valores recolhidos a título de contribuição
previdenciária.
VI - Agravo regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
II - Não há contrariedade aos arts.
5º, XXXV e 93, IX, da CF quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
III - O art. 167, parágrafo único,
do CTN foi recepcionado pela CF 88.
IV - É indireta a ofensa a
Constituição, quando a definição do termo inicial dos juros
moratórios for decidida com base na interpretação de normas
infraconstitucionais.
V - A corte já decidiu pela incidência dos
juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que,
reconhecendo a incidência de imunidade tributária, determina a
restituição de valores recolhidos a título de contribuição
previdenciária.
VI - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00048 EMENT VOL-02302-12 PP-02340
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANUNCIATA CAROBIN DALLA ZEN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS
AGDO.(A/S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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