STF AI 632823 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada.
Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do
STF.
II - Agravo regimental improvido.
Ementa
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada.
Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do
STF.
II - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-23 PP-04576
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): INDÚSTRIA DE MÁQUINAS GUTMANN S/A
ADV.(A/S): ESTEVÃO RUCHINSKI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALEXANDRE LASKA DOMINGUES
AGDO.(A/S): BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S): JORGE MANUEL LÁZARO E OUTRO(A/S)
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