STF AI 633051 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: deficiência da
fundamentação: incidência da Súmula 284.
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: ausência de prequestionamento
do tema do dispositivo constitucional dado por violado (Súmula
282); controvérsia relativa a decurso do prazo prescricional de
crédito decorrente do reconhecimento de indébito fiscal, que se
restringe ao âmbito de legislação infraconstitucional, de reexame
vedado no RE: aplicação da Súmula 636.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: deficiência da
fundamentação: incidência da Súmula 284.
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: ausência de prequestionamento
do tema do dispositivo constitucional dado por violado (Súmula
282); controvérsia relativa a decurso do prazo prescricional de
crédito decorrente do reconhecimento de indébito fiscal, que se
restringe ao âmbito de legislação infraconstitucional, de reexame
vedado no RE: aplicação da Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma,
25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00062 EMENT VOL-02285-15 PP-03150
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LOIS MIGUEL DIAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
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