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Jurisprudência


STF AI 633051 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: deficiência da fundamentação: incidência da Súmula 284. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: ausência de prequestionamento do tema do dispositivo constitucional dado por violado (Súmula 282); controvérsia relativa a decurso do prazo prescricional de crédito decorrente do reconhecimento de indébito fiscal, que se restringe ao âmbito de legislação infraconstitucional, de reexame vedado no RE: aplicação da Súmula 636.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 25.06.2007.

Data do Julgamento : 25/06/2007
Data da Publicação : DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00062 EMENT VOL-02285-15 PP-03150
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : LOIS MIGUEL DIAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
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