STF AI 633100 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC.
VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No julgamento do Conflito de Competência 7.204, o
Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar as
ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do
Trabalho.
2. O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da
República não foi examinado no acórdão recorrido nem foi objeto
de embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356
deste Supremo Tribunal Federal. Imposição de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC.
VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No julgamento do Conflito de Competência 7.204, o
Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar as
ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do
Trabalho.
2. O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da
República não foi examinado no acórdão recorrido nem foi objeto
de embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356
deste Supremo Tribunal Federal. Imposição de multa.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Menezes Direito. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00075 EMENT VOL-02303-10 PP-01948
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S): HERBERT MOREIRA COUTO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): PAULO HENRIQUE DIAS
ADV.(A/S): MÁRCIA CLEÓPATRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PAULO DRUMOND VIANA
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