STF AI 633218 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Pedido de reclamação recebido como agravo regimental.
2.
Petição do presente recurso enviada eletronicamente a esta Corte,
através do sistema e-STF, fora do prazo legal. Não apresentação
dos originais no qüinqüídio previsto no caput do art. 2º da Lei
9.800/99 e no caput do art. 5º da Resolução STF nº 287, de
14.04.04.
3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
1. Pedido de reclamação recebido como agravo regimental.
2.
Petição do presente recurso enviada eletronicamente a esta Corte,
através do sistema e-STF, fora do prazo legal. Não apresentação
dos originais no qüinqüídio previsto no caput do art. 2º da Lei
9.800/99 e no caput do art. 5º da Resolução STF nº 287, de
14.04.04.
3. Agravo regimental não conhecido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental em agravo
de instrumento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso
de Mello, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Plenário, 04.06.2007.
Data do Julgamento
:
04/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00041 EMENT VOL-02286-24 PP-04778
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FRANCISCA BARBOSA SOARES
ADV.(A/S) : ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO
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