STF AI 633313 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5°,
II. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Matéria demanda o
reexame de conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279
do STF.
II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição
de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal,
quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a
quo (Súmula 636 do STF).
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5°,
II. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Matéria demanda o
reexame de conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279
do STF.
II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição
de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal,
quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a
quo (Súmula 636 do STF).
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00048 EMENT VOL-02302-12 PP-02359
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PGE-RJ - EMERSON BARBOSA MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ADALBERTO DA SILVA BARROS
ADV.(A/S): SORAIA CARRARINE
Mostrar discussão