STF AI 633389 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, E 93, IX, DA
COSNTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A exigência do
art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento,
tal como ocorreu.
II- A alegada violação ao art. 5º, LV, da
Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, E 93, IX, DA
COSNTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A exigência do
art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento,
tal como ocorreu.
II- A alegada violação ao art. 5º, LV, da
Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Sepúlveda Pertence e Carlos Britto. 1ª. Turma, 31.05.2007.
Data do Julgamento
:
31/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00032 EMENT VOL-02281-15 PP-03051
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV.(A/S) : FERNANDO EDUARDO SEREC E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA ANGÉLICA DE JESUS
ADV.(A/S) : VICTOR CÉSAR VARELLA
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