STF AI 63352 / SP - SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, que a prescrição quinquenal, estabelecida em favor da Fazenda Pública, não se aplica à desapropriação indireta - RE 57.966, RTJ 37/297; RE 64.809, RTJ 47/134; RE 56.705, RE 47.584 e RE 73.683-
PR, RTJ 63/232.
Juros compensatórios são devidos a partir da posse, conforme decisões reiteradas posteriores à Súmula 345, que entendem à desapropriação indireta da contagem dos juros, na forma da Súmula 164. Recurso extraordinário não conhecido. Agravo prejudicado.
Ementa
- DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, que a prescrição quinquenal, estabelecida em favor da Fazenda Pública, não se aplica à desapropriação indireta - RE 57.966, RTJ 37/297; RE 64.809, RTJ 47/134; RE 56.705, RE 47.584 e RE 73.683-
PR, RTJ 63/232.
Juros compensatórios são devidos a partir da posse, conforme decisões reiteradas posteriores à Súmula 345, que entendem à desapropriação indireta da contagem dos juros, na forma da Súmula 164. Recurso extraordinário não conhecido. Agravo prejudicado.Decisão
Julgado prejudicado, unânime. - 2ª T., 29.4.75.
Data do Julgamento
:
29/04/1975
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1975 PP-06125 EMENT VOL-00994-01 PP-00029
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
AGTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA
ADV. : CARLOS WILSON SANTOS DE SIQUEIRA
AGDOS. : RAFAEL RIBEIRO DO COUTO E SUA MULHER
ADV. : CÂNDIDO BITTENCOUT PORTO
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