STF AI 633595 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E
LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMISSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO
ART. 102, III, C. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se
chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
II - A pretendida discussão em torno dos requisitos de
admissibilidade do mandado de segurança possui natureza meramente
processual, que envolve a apreciação de normas
infraconstitucionais.
III - A jurisprudência da Corte é no
sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
IV - Não há contrariedade ao
art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
V - O acórdão não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela
alínea c do art. 102, III, da CF.
VI - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E
LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMISSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO
ART. 102, III, C. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se
chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
II - A pretendida discussão em torno dos requisitos de
admissibilidade do mandado de segurança possui natureza meramente
processual, que envolve a apreciação de normas
infraconstitucionais.
III - A jurisprudência da Corte é no
sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
IV - Não há contrariedade ao
art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
V - O acórdão não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela
alínea c do art. 102, III, da CF.
VI - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-13 PP-02491
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA E OUTROS
AGDO.(A/S): LOURDES VITORINO DE ALMEIDA
ADV.(A/S): JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S)
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