STF AI 633625 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. A decisão do Superior Tribunal de
Justiça, que nega seguimento a agravo de instrumento por ausência
de pressupostos de admissibilidade, diz respeito às normas
processuais de natureza infraconstitucional, circunstância
impeditiva da subida do extraordinário.
2. A jurisprudência do
Supremo é no sentido de que não cabe recurso extraordinário
fundado em violação do art. 105, III, da Constituição de 1988,
para rever a correção, no caso concreto, da decisão do Superior
Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial,
exceto se o julgamento emanado deste Superior Tribunal apoiar-se
em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto no
referido art. 105, III, o que não ocorre no caso dos autos.
3. A
questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do
Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob
pena de preclusão.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. A decisão do Superior Tribunal de
Justiça, que nega seguimento a agravo de instrumento por ausência
de pressupostos de admissibilidade, diz respeito às normas
processuais de natureza infraconstitucional, circunstância
impeditiva da subida do extraordinário.
2. A jurisprudência do
Supremo é no sentido de que não cabe recurso extraordinário
fundado em violação do art. 105, III, da Constituição de 1988,
para rever a correção, no caso concreto, da decisão do Superior
Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial,
exceto se o julgamento emanado deste Superior Tribunal apoiar-se
em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto no
referido art. 105, III, o que não ocorre no caso dos autos.
3. A
questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do
Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob
pena de preclusão.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02280-07 PP-01300
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COOPERATIVA BAGEENSE MISTA DE LÃS LTDA
ADV.(A/S) : KAREN OLIVEIRA WENDLIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CARLOS DE ARAÚJO MOREIRA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00105 INC-00003 LET-A LET-B
LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 145589 AgR, AI 249885 AgR,
AI 292667 AgR, RE 365989 AgR, AI 510944 AgR.
Número de páginas: 7.
Análise: 21/06/2007, FER.
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