STF AI 633708 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
OFENSA INDIRETA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Súmula
282 do STF. A tardia alegação de ofensa ao texto constitucional,
apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o
prequestionamento.
II - Acórdão recorrido que decidiu a questão
com base no Código de Defesa do Consumidor. Eventual ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
IV - Ambas as
Turmas deste Tribunal firmaram entendimento de que, não havendo
interesse da União no feito, compete à Justiça Estadual julgar
demanda entre empresa concessionária de serviço público e
particular.
V - Aplicação de multa.
VI - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
OFENSA INDIRETA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Súmula
282 do STF. A tardia alegação de ofensa ao texto constitucional,
apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o
prequestionamento.
II - Acórdão recorrido que decidiu a questão
com base no Código de Defesa do Consumidor. Eventual ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
IV - Ambas as
Turmas deste Tribunal firmaram entendimento de que, não havendo
interesse da União no feito, compete à Justiça Estadual julgar
demanda entre empresa concessionária de serviço público e
particular.
V - Aplicação de multa.
VI - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00061 EMENT VOL-02304-09 PP-01822
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): TERTULIANO AVELLAR
AGDO.(A/S): JOÃO MUNIZ DE SOUZA
ADV.(A/S): MARCOS TÚLIO RODRIGUES ATHAYDE
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