STF AI 633734 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELECOMUNICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPLEXIDADE DA
MATÉRIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. ASSINATURA BÁSICA
MENSAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1%
do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELECOMUNICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPLEXIDADE DA
MATÉRIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. ASSINATURA BÁSICA
MENSAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1%
do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-18 PP-03852
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SANDRA FERREIRA DA COSTA
ADV.(A/S): WANDERLEY JOSÉ DANTAS E OUTRO(A/S)
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