STF AI 633849 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282
DO STF. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Súmula 282 do STF.
II - Não
há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
III
- O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do
STF.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282
DO STF. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Súmula 282 do STF.
II - Não
há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
III
- O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do
STF.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-07 PP-01377
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CORYNTO BALDOÍNO COSTA NETO
ADV.(A/S): ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO E OUTRO(A/S)
ASSIST.(S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): LAURA A. L. LIMA
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