STF AI 634166 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausência no traslado de peças obrigatórias para a
formação do agravo de instrumento, com aplicação das disposições
previstas no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
3. Ainda que beneficiário da justiça gratuita é dever do
agravante instruir o agravo com todas as peças necessárias ao seu
conhecimento e zelar pela sua correta formação.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausência no traslado de peças obrigatórias para a
formação do agravo de instrumento, com aplicação das disposições
previstas no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
3. Ainda que beneficiário da justiça gratuita é dever do
agravante instruir o agravo com todas as peças necessárias ao seu
conhecimento e zelar pela sua correta formação.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, recebeu os embargos de declaração como
agravo regimental e a eles negou provimento, nos termos do voto da
Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo
Lewandowski e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 13.12.2007.
Data do Julgamento
:
13/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-04 PP-00769
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JACOB MASCHER
ADV.(A/S): VANDERLEI BRITO
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MARIA GRACIELA TITO CAMACHO
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