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Jurisprudência


STF AI 634284 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV, DA CF. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - Como tem consignado o Tribunal, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a modificação do critério de cálculo de remuneração não ofende o direito adquirido, desde que não haja redução do quantum recebido pelo servidor. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 28.04.2009.

Data do Julgamento : 28/04/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-09 PP-01756
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): GUILHERME BALDAN CABRAL DOS SANTOS ADV.(A/S): MARIA DO S. OLIVEIRA CONTRUCCI AGDO.(A/S): SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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