STF AI 634284 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV, DA CF.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de
prequestionamento das questões constitucionais suscitadas.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - Como tem
consignado o Tribunal, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da
Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - A jurisprudência da Corte
é no sentido de que a modificação do critério de cálculo de
remuneração não ofende o direito adquirido, desde que não haja
redução do quantum recebido pelo servidor.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV, DA CF.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de
prequestionamento das questões constitucionais suscitadas.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - Como tem
consignado o Tribunal, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da
Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - A jurisprudência da Corte
é no sentido de que a modificação do critério de cálculo de
remuneração não ofende o direito adquirido, desde que não haja
redução do quantum recebido pelo servidor.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-09 PP-01756
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): GUILHERME BALDAN CABRAL DOS SANTOS
ADV.(A/S): MARIA DO S. OLIVEIRA CONTRUCCI
AGDO.(A/S): SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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