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Jurisprudência


STF AI 634300 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Ausência no traslado do teor de peça obrigatória para a formação do agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288. 3. Ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, é dever do agravante instruir o agravo com todas as peças necessárias ao seu conhecimento e zelar pela sua correta formação. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e a este negou provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. Plenário, 05.11.2007.

Data do Julgamento : 05/11/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-18 PP-03875
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): PAULO SERGIO SANTOS FREITAS ADV.(A/S): VANDERLEI BRITO EMBDO.(A/S): BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S): VALDIR DE CARVALHO MARTINS E OUTRO(A/S)
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