STF AI 634300 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausência no traslado do teor de peça obrigatória para a formação
do agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas
no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
3. Ainda que
beneficiário da gratuidade de justiça, é dever do agravante
instruir o agravo com todas as peças necessárias ao seu
conhecimento e zelar pela sua correta formação.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausência no traslado do teor de peça obrigatória para a formação
do agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas
no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
3. Ainda que
beneficiário da gratuidade de justiça, é dever do agravante
instruir o agravo com todas as peças necessárias ao seu
conhecimento e zelar pela sua correta formação.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto da Relatora,
Ministra Ellen Gracie (Presidente), conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental e a este negou provimento.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Menezes
Direito. Plenário, 05.11.2007.
Data do Julgamento
:
05/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-18 PP-03875
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): PAULO SERGIO SANTOS FREITAS
ADV.(A/S): VANDERLEI BRITO
EMBDO.(A/S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): VALDIR DE CARVALHO MARTINS E OUTRO(A/S)
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