STF AI 634723 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3.
Município de Santo André. Legitimidade. Controvérsia decidida no
âmbito infraconstitucional. 4. Alegação de violação ao princípio
da legalidade (art. 5o, II, CF). Inocorrência. Incidência da
Súmula 636 do STF. 5. Reexame de provas. Impossibilidade em
recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 6. Violação aos
princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal. Em regra, ofensa reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. 7. Art. 93, IX, da Constituição. Ofensa não
configurada. Acórdão devidamente fundamentado. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3.
Município de Santo André. Legitimidade. Controvérsia decidida no
âmbito infraconstitucional. 4. Alegação de violação ao princípio
da legalidade (art. 5o, II, CF). Inocorrência. Incidência da
Súmula 636 do STF. 5. Reexame de provas. Impossibilidade em
recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 6. Violação aos
princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal. Em regra, ofensa reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. 7. Art. 93, IX, da Constituição. Ofensa não
configurada. Acórdão devidamente fundamentado. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª turma, 26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-10 PP-02135
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S): ROSANA HARUMI TUHA
AGDO.(A/S): NEUSA DE JESUS
ADV.(A/S): DENISE BARUZZI BRANDÃO
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