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Jurisprudência


STF AI 635199 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo constitucional. II. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho (cf. RE 449.420, 16.8.2005, Pertence, DJ 14.10.2005).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.04.2007.

Data do Julgamento : 26/04/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00078 EMENT VOL-02276-37 PP-07625
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VICENTE DE PAULO DAMASCENO ADV.(A/S) : LAERÇO SALUSTIANO BEZERRA E OUTRO(A/S)
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