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Jurisprudência


STF AI 635272 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Multa imposta no agravo regimental. Manutenção. Precedentes. 1. O julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente, sendo impertinente, nessas circunstâncias, a atribuição de efeito modificativo. 2. Correta a aplicação da multa no agravo regimental, uma vez que apenas reafirmou o inconformismo do agravante. 3. Não há motivo para o sobrestamento do feito. A questão não foi submetida à apreciação do Plenário desta Corte. Ademais, "o sobrestamento de processos por parte de algum Ministro não impede o julgamento daqueles distribuídos aos demais, ainda que tratem de matéria semelhante" (RE nº 503.241/SC-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 29/6/07). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-17 PP-03395
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ADV.(A/S): WALFRÊDO F. DE SIQUEIRA C. DIAS EMBDO.(A/S): HENRIQUE PUTON ADV.(A/S): GUIDO LUCARELLI E OUTRO(A/S)
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