STF AI 635584 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental. Agravo de
instrumento. Multa processual. Precedentes
1. O recolhimento
prévio da multa imposta no julgamento do agravo regimental, com
base no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, é
pressuposto de admissibilidade de novos recursos. Assim, não se
conhece dos embargos declaratórios quando não comprovado o
depósito antecipado da respectiva multa, ainda que o recurso
objetive o seu afastamento.
2. Embargos de declaração
não-conhecidos.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental. Agravo de
instrumento. Multa processual. Precedentes
1. O recolhimento
prévio da multa imposta no julgamento do agravo regimental, com
base no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, é
pressuposto de admissibilidade de novos recursos. Assim, não se
conhece dos embargos declaratórios quando não comprovado o
depósito antecipado da respectiva multa, ainda que o recurso
objetive o seu afastamento.
2. Embargos de declaração
não-conhecidos.Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-07 PP-01399
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): CLÁUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO
EMBDO.(A/S): CHARLES WANDERLEY MAIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RENATO CIDADE BAPTISTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RICARDO CIDADE BAPTISTA E OUTRO(A/S)
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