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Jurisprudência


STF AI 635590 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I- A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. II- Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III- Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão atacada. IV- Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 29.05.2007.

Data do Julgamento : 29/05/2007
Data da Publicação : DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00032 EMENT VOL-02281-15 PP-3083
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S) : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NOROESTE S/A ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BOZANO, SIMONSEN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)
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