STF AI 635685 AgR / RO - RONDÔNIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADO EM CONTRATO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da
legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - A alegada violação ao art. 5º,
XXXV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III -
Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de pedido de
complementação de aposentadoria, quando decorrente de contrato de
trabalho.
IV - Matéria que demanda a análise de fatos e provas,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
V - Fundamentação
deficiente, aplicação da Súmula 287 do STF.
VI - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADO EM CONTRATO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da
legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - A alegada violação ao art. 5º,
XXXV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III -
Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de pedido de
complementação de aposentadoria, quando decorrente de contrato de
trabalho.
IV - Matéria que demanda a análise de fatos e provas,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
V - Fundamentação
deficiente, aplicação da Súmula 287 do STF.
VI - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-23 PP-04595
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADV.(A/S): DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIA DA CONSOLAÇÃO CORREA LIMA
ADV.(A/S): JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA E OUTRO(A/S)
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