STF AI 635749 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3.
Servidor ativo. Enquadramento. Princípio da isonomia.
Impossibilidade. Precedente. 4. Princípio da legalidade. Súmula
636 do STF. Princípio da moralidade administrativa. Não ofensa.
5. Violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo
legal e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedente. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3.
Servidor ativo. Enquadramento. Princípio da isonomia.
Impossibilidade. Precedente. 4. Princípio da legalidade. Súmula
636 do STF. Princípio da moralidade administrativa. Não ofensa.
5. Violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo
legal e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedente. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-10 PP-02033
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): JURANDYR SILVA DOS SANTOS
ADV.(A/S): SANDRA LUÍZA FELTRIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - EDSON CHAVES DA SILVA
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