STF AI 635763 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADIMISSIBILIDADE DE MANDADO
DE SEGURANÇA. OFENSA REFLEXA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV,
LIV e LV; E, 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do
mandado de segurança possui natureza meramente processual, que
envolve a apreciação de normas infraconstitucionais.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de legislação processual ordinária.
III - Não
há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADIMISSIBILIDADE DE MANDADO
DE SEGURANÇA. OFENSA REFLEXA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV,
LIV e LV; E, 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do
mandado de segurança possui natureza meramente processual, que
envolve a apreciação de normas infraconstitucionais.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de legislação processual ordinária.
III - Não
há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00047 EMENT VOL-02299-06 PP-01166
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CALÇADOS DOMINANTE LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CRISTIANE FERREIRA PERES GARCIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PGE-RJ - LUIZ EDUARDO LESSA SILVA E OUTRO(A/S)
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