main-banner

Jurisprudência


STF AI 635806 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Recurso extraordinário: intempestividade: ausência de comprovação, no instrumento do agravo, da inexistência de expediente forense no Tribunal a quo: impossibilidade de complementação do traslado no agravo regimental.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.

Data do Julgamento : 21/06/2007
Data da Publicação : DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00035 EMENT VOL-02284-08 PP-01543
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER ADV.(A/S) : MARIANA FREITAS DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : REBECA ARRUDA GOMES EMBDO.(A/S) : JOÃO CARLOS NEVES ADV.(A/S) : FABIANA SCHMITT ADV.(A/S) : ANDRÉ PEDRO GRANDIS MALDONADO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão