STF AI 635806 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
II. Recurso extraordinário: intempestividade:
ausência de comprovação, no instrumento do agravo, da
inexistência de expediente forense no Tribunal a quo:
impossibilidade de complementação do traslado no agravo
regimental.
Ementa
I. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
II. Recurso extraordinário: intempestividade:
ausência de comprovação, no instrumento do agravo, da
inexistência de expediente forense no Tribunal a quo:
impossibilidade de complementação do traslado no agravo
regimental.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00035 EMENT VOL-02284-08 PP-01543
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE
SOCIAL - REFER
ADV.(A/S) : MARIANA FREITAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : REBECA ARRUDA GOMES
EMBDO.(A/S) : JOÃO CARLOS NEVES
ADV.(A/S) : FABIANA SCHMITT
ADV.(A/S) : ANDRÉ PEDRO GRANDIS MALDONADO E OUTRO(A/S)
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