STF AI 635814 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA:1. Dano moral: arrendatária submetida a cobrança indevida,
após a quitação de leasing e a aquisição de veículo. Recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da
legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada
violação dos dispositivos constitucionais invocados, se ocorresse,
seria indireta ou reflexa, que não enseja reexame em recurso
extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do princípio da
Súmula 636.
2. Decisão judicial: motivação suficiente:
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de violação
do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Precedente: RE 140.370,
Pertence, RTJ 150/269.
Ementa
1. Dano moral: arrendatária submetida a cobrança indevida,
após a quitação de leasing e a aquisição de veículo. Recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da
legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada
violação dos dispositivos constitucionais invocados, se ocorresse,
seria indireta ou reflexa, que não enseja reexame em recurso
extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do princípio da
Súmula 636.
2. Decisão judicial: motivação suficiente:
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de violação
do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Precedente: RE 140.370,
Pertence, RTJ 150/269.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02284-08 PP-01547
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POPÍLIO E OUTROS
AGDO.(A/S) : ROSELI CORRÊA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE CARRERA E OUTRO(A/S)
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