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Jurisprudência


STF AI 635814 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Dano moral: arrendatária submetida a cobrança indevida, após a quitação de leasing e a aquisição de veículo. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, que não enseja reexame em recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636. 2. Decisão judicial: motivação suficiente: inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Precedente: RE 140.370, Pertence, RTJ 150/269.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.

Data do Julgamento : 21/06/2007
Data da Publicação : DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02284-08 PP-01547
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POPÍLIO E OUTROS AGDO.(A/S) : ROSELI CORRÊA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ALEXANDRE CARRERA E OUTRO(A/S)
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