STF AI 635885 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O
erro ortográfico pela simples omissão de uma consoante na grafia
do sobrenome do advogado não configura nulidade ou ineficácia do
ato processual para efeito de intimação. Precedente.
3.
Inexistência de qualquer vício na publicação da decisão ora
agravada (art. 82, § 3º, do RISTF), a justificar o atendimento ao
pedido da parte recorrente para que conste o seu conteúdo
integral, ainda mais por ser sua a responsabilidade, segundo
reiterada orientação desta Corte, pela fiscalização da inteireza
do instrumento.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O
erro ortográfico pela simples omissão de uma consoante na grafia
do sobrenome do advogado não configura nulidade ou ineficácia do
ato processual para efeito de intimação. Precedente.
3.
Inexistência de qualquer vício na publicação da decisão ora
agravada (art. 82, § 3º, do RISTF), a justificar o atendimento ao
pedido da parte recorrente para que conste o seu conteúdo
integral, ainda mais por ser sua a responsabilidade, segundo
reiterada orientação desta Corte, pela fiscalização da inteireza
do instrumento.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que não admitia a conversão do recurso e, por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Plenário, 20.9.2007.
Data do Julgamento
:
20/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00034 EMENT VOL-02297-09 PP-01744
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): IMEC S/A ADMISNISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): NATÁLIA DE CAMPOS ARANOVICH E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): RIZZIERI BORTOLINI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GUIOMAR THEREZINHA ESTRELLA FARIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO CARLOS SILVEIRO E OUTRO(A/S)
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