STF AI 635908 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. As
razões do presente recurso não atacam o fundamento da decisão
agravada.
3. Ausência no traslado de peças obrigatórias para a
formação do agravo de instrumento. Aplicação das disposições
previstas no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº
288.
4 Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. As
razões do presente recurso não atacam o fundamento da decisão
agravada.
3. Ausência no traslado de peças obrigatórias para a
formação do agravo de instrumento. Aplicação das disposições
previstas no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº
288.
4 Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos como agravo regimental e, por
unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto da
relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso
de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Menezes Direito. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.07.2008.
Data do Julgamento
:
01/07/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-06 PP-01233
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): HÉRCULES PEREIRA
ADV.(A/S): FLÁVIA MELLO E VARGAS
EMBDO.(A/S): HERNANE BRAGA PEREIRA
ADV.(A/S): CARLOS ANTONIO VIEIRA E OUTRO(A/S)
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