main-banner

Jurisprudência


STF AI 636248 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF. INOCORRÊNCIA. EXAME DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RESP. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria reflexa. II - A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em regra, não dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição e inviabiliza o recurso extraordinário. III - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Com a negativa de seguimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01623
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): P B LOPES & CIA LTDA ADV.(A/S): ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ANTONIO BERTOLDO SOBRINHO ADV.(A/S): BENEDITO ALVES RODRIGUES E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão