STF AI 636248 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF.
INOCORRÊNCIA. EXAME DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO
RESP. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão
recorrido decidiu a questão com base em normas
infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se ocorrente,
seria reflexa.
II - A violação aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, em regra, não dispensa o exame da matéria sob o
ponto de vista processual, o que caracteriza ofensa reflexa à
Constituição e inviabiliza o recurso extraordinário.
III - A
apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria
de fato e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência
das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - Com a negativa de seguimento
do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se
definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o
acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
V - Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF.
INOCORRÊNCIA. EXAME DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO
RESP. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão
recorrido decidiu a questão com base em normas
infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se ocorrente,
seria reflexa.
II - A violação aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, em regra, não dispensa o exame da matéria sob o
ponto de vista processual, o que caracteriza ofensa reflexa à
Constituição e inviabiliza o recurso extraordinário.
III - A
apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria
de fato e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência
das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - Com a negativa de seguimento
do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se
definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o
acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
V - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01623
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): P B LOPES & CIA LTDA
ADV.(A/S): ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ANTONIO BERTOLDO SOBRINHO
ADV.(A/S): BENEDITO ALVES RODRIGUES E OUTRO(A/S)
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