STF AI 636270 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PEÇA ESSENCIAL. SÚMULA 288 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282 DO STF. EXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 288 do STF.
II - É dever processual da
parte zelar pela correta formação do instrumento.
III - Como tem
consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não
tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia
alegação de ofensa ao texto constitucional, em embargos de
declaração, não supre o prequestionamento.
IV - A apreciação do
RE demanda o exame de matéria de fato e a interpretação de
cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do
STF.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PEÇA ESSENCIAL. SÚMULA 288 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282 DO STF. EXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 288 do STF.
II - É dever processual da
parte zelar pela correta formação do instrumento.
III - Como tem
consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não
tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia
alegação de ofensa ao texto constitucional, em embargos de
declaração, não supre o prequestionamento.
IV - A apreciação do
RE demanda o exame de matéria de fato e a interpretação de
cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do
STF.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-06 PP-01238
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): PAULO GUALBERTO DA SILVA
ADV.(A/S): ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO(A/S)
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