STF AI 636315 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. PROGRESSIVIDADE
ANTERIOR À EC 29/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668 DO STF.
TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido,
antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas
para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana (Súmula 668 do STF).
II - É
específico e divisível o serviço público de coleta de lixo
domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição,
desde que o fato gerador seja distinto e dissociado do serviço de
conservação e limpeza de locais públicos, que é realizado em
benefício da população em geral.
III - Agravo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. PROGRESSIVIDADE
ANTERIOR À EC 29/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668 DO STF.
TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido,
antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas
para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana (Súmula 668 do STF).
II - É
específico e divisível o serviço público de coleta de lixo
domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição,
desde que o fato gerador seja distinto e dissociado do serviço de
conservação e limpeza de locais públicos, que é realizado em
benefício da população em geral.
III - Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-10 PP-02114
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): LIANE DE ALMEIDA FIORILLO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GRACIANE VIEIRA LOURENÇO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S)
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