STF AI 636539 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 5º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A alegada violação ao art. 5º, LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
II - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
III -
Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões
expendidas na decisão atacada.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 5º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A alegada violação ao art. 5º, LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
II - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
III -
Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões
expendidas na decisão atacada.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00048 EMENT VOL-02302-12 PP-02403
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADV.(A/S): HOMERO VASCONCELOS NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ARAMIDE MARTINS DE SOUSA
ADV.(A/S): ROSA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO MOREIRA
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