STF AI 636646 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação de
prestação de contas. Negativa de prestação jurisdicional. Ofensa
ao artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Inocorrência.
1. Não houve
negativa de prestação jurisdicional ou violação da garantia
constitucional da ampla defesa e do contraditório.
2. O julgado
estadual decidiu a matéria à luz da legislação
infraconstitucional. Inadmissível, em recurso extraordinário, o
exame de ofensa reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação de
prestação de contas. Negativa de prestação jurisdicional. Ofensa
ao artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Inocorrência.
1. Não houve
negativa de prestação jurisdicional ou violação da garantia
constitucional da ampla defesa e do contraditório.
2. O julgado
estadual decidiu a matéria à luz da legislação
infraconstitucional. Inadmissível, em recurso extraordinário, o
exame de ofensa reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00032 EMENT VOL-02304-10 PP-01889 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 148-153
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ISAÍAS MOREIRA PINHEIRO
ADV.(A/S): JANINE MALTA MASSUDA
AGDO.(A/S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JAYME MACIEL
ADV.(A/S): JOSÉ MAURÍCIO TOSTES CALDAS E OUTRO(A/S)
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