STF AI 636663 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
TRABALHISTA. 1. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU CONTROVÉRSIA SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DA
MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS, EM FUNÇÃO DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DECORRENTE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA REFLEXA
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. No
caso, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, ocorreria de
modo reflexo ou indireto, o que impede a abertura da via
extraordinária.
2. Confiram-se, entre numerosos precedentes, o
RE 595.393, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie, e os AIs
628.495-AgR, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia;
715.836-AgR, sob a relatoria do ministro Menezes Direito;
720.300-AgR, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa; 725.881,
sob a relatoria do ministro Celso de Mello; 719.748-AgR, sob a
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
3. Incidência, de
mais a mais, no caso, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
TRABALHISTA. 1. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU CONTROVÉRSIA SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DA
MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS, EM FUNÇÃO DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DECORRENTE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA REFLEXA
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. No
caso, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, ocorreria de
modo reflexo ou indireto, o que impede a abertura da via
extraordinária.
2. Confiram-se, entre numerosos precedentes, o
RE 595.393, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie, e os AIs
628.495-AgR, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia;
715.836-AgR, sob a relatoria do ministro Menezes Direito;
720.300-AgR, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa; 725.881,
sob a relatoria do ministro Celso de Mello; 719.748-AgR, sob a
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
3. Incidência, de
mais a mais, no caso, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-06 PP-01095 RIOBTP v. 20, n. 240, 2009, p. 93-95
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): DENILSON FONSECA GONÇALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ANTÔNIO BASTOS DIAS
ADV.(A/S): ROGÉRIO ATAÍDE CALDAS PINTO E OUTRO(A/S)
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