main-banner

Jurisprudência


STF AI 636663 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA TRABALHISTA. 1. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS, EM FUNÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. No caso, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que impede a abertura da via extraordinária. 2. Confiram-se, entre numerosos precedentes, o RE 595.393, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie, e os AIs 628.495-AgR, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; 715.836-AgR, sob a relatoria do ministro Menezes Direito; 720.300-AgR, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa; 725.881, sob a relatoria do ministro Celso de Mello; 719.748-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. 3. Incidência, de mais a mais, no caso, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.

Data do Julgamento : 07/04/2009
Data da Publicação : DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-06 PP-01095 RIOBTP v. 20, n. 240, 2009, p. 93-95
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): DENILSON FONSECA GONÇALVES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ANTÔNIO BASTOS DIAS ADV.(A/S): ROGÉRIO ATAÍDE CALDAS PINTO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão