STF AI 636724 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 2. Juros de mora entre as datas da expedição e
do pagamento do precatório judicial. Não-incidência.
Precedentes. 3. Violação aos limites da coisa julgada. Análise
prévia da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 2. Juros de mora entre as datas da expedição e
do pagamento do precatório judicial. Não-incidência.
Precedentes. 3. Violação aos limites da coisa julgada. Análise
prévia da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-08 PP-01632
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOSÉ SOTERO TELLES DE MENEZES
ADV.(A/S): FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA PÔRTO
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão