STF AI 636765 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIDADE. SUSPENSÃO DE
PRAZO. FÉRIAS COLETIVAS.
I - A EC 45/04 acrescentou o parágrafo
XII ao art. 93 da Constituição Federal, que diz: "a atividade
jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas
nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em
que não houver expediente forense normal, juízes em plantão
permanente". Assim, observa-se da redação do mencionado artigo
que tal regra não se estende aos Tribunais Superiores.
Precedente.
II - A jurisprudência desta Corte tem se orientado
no sentido de que compete ao Tribunal ad quem a verificação da
tempestividade do recurso que há de julgar, pois a interposição
do agravo devolve à esta Casa o exame irrestrito dos requisitos
de admissibilidade do recurso extraordinário, dentre os quais, o
da sua tempestividade. Precedentes.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIDADE. SUSPENSÃO DE
PRAZO. FÉRIAS COLETIVAS.
I - A EC 45/04 acrescentou o parágrafo
XII ao art. 93 da Constituição Federal, que diz: "a atividade
jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas
nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em
que não houver expediente forense normal, juízes em plantão
permanente". Assim, observa-se da redação do mencionado artigo
que tal regra não se estende aos Tribunais Superiores.
Precedente.
II - A jurisprudência desta Corte tem se orientado
no sentido de que compete ao Tribunal ad quem a verificação da
tempestividade do recurso que há de julgar, pois a interposição
do agravo devolve à esta Casa o exame irrestrito dos requisitos
de admissibilidade do recurso extraordinário, dentre os quais, o
da sua tempestividade. Precedentes.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
15.05.2007.
Data do Julgamento
:
15/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00053 EMENT VOL-02278-11 PP-02169
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ BERNARDO RAMIRES CARAVELAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDUARDO JERONIMO PERES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARMELINA LEMBO SULTANI
ADV.(A/S) : VERA LUCIA INACIO DA SILVA E OUTRO(A/S)
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