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Jurisprudência


STF AI 636765 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. FÉRIAS COLETIVAS. I - A EC 45/04 acrescentou o parágrafo XII ao art. 93 da Constituição Federal, que diz: "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente". Assim, observa-se da redação do mencionado artigo que tal regra não se estende aos Tribunais Superiores. Precedente. II - A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que compete ao Tribunal ad quem a verificação da tempestividade do recurso que há de julgar, pois a interposição do agravo devolve à esta Casa o exame irrestrito dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, dentre os quais, o da sua tempestividade. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2007.

Data do Julgamento : 15/05/2007
Data da Publicação : DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00053 EMENT VOL-02278-11 PP-02169
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S) : JOSÉ BERNARDO RAMIRES CARAVELAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDUARDO JERONIMO PERES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CARMELINA LEMBO SULTANI ADV.(A/S) : VERA LUCIA INACIO DA SILVA E OUTRO(A/S)
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