STF AI 636933 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES
CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. HIERARQUIA ENTRE LEIS. SIMETRIA DAS
FORMAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
MODULAÇÃO TEMPORAL. INADMISSÃO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e do
RE 381.964 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 29.09.2008), o
Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o
art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou dispositivo da Lei
Complementar 70/1991 concessivo de isenção, do pagamento da
Cofins, às sociedades civis de profissão regulamentada. Na mesma
oportunidade, a Corte rejeitou pedido de modulação temporal dos
efeitos da decisão (aplicação meramente prospectiva de
efeitos).
Existência de precedentes dos órgãos fracionários do
STF relativos à modulação temporal.
Prevalece nesta Corte o
entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em
julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de
publicação -, não fica o relator impedido de negar seguimento a
recurso extraordinário com base na decisão pendente de
publicação.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES
CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. HIERARQUIA ENTRE LEIS. SIMETRIA DAS
FORMAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
MODULAÇÃO TEMPORAL. INADMISSÃO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e do
RE 381.964 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 29.09.2008), o
Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o
art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou dispositivo da Lei
Complementar 70/1991 concessivo de isenção, do pagamento da
Cofins, às sociedades civis de profissão regulamentada. Na mesma
oportunidade, a Corte rejeitou pedido de modulação temporal dos
efeitos da decisão (aplicação meramente prospectiva de
efeitos).
Existência de precedentes dos órgãos fracionários do
STF relativos à modulação temporal.
Prevalece nesta Corte o
entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em
julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de
publicação -, não fica o relator impedido de negar seguimento a
recurso extraordinário com base na decisão pendente de
publicação.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-09 PP-01847
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): COI - CLÍNICAS ONCOLÓGICAS INTEGRADAS LTDA
ADV.(A/S): SEVERINO JOSÉ DA SILVA
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO
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