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Jurisprudência


STF AI 636933 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO POR LEI COMPLEMENTAR. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. HIERARQUIA ENTRE LEIS. SIMETRIA DAS FORMAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. INADMISSÃO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e do RE 381.964 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 29.09.2008), o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou dispositivo da Lei Complementar 70/1991 concessivo de isenção, do pagamento da Cofins, às sociedades civis de profissão regulamentada. Na mesma oportunidade, a Corte rejeitou pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão (aplicação meramente prospectiva de efeitos). Existência de precedentes dos órgãos fracionários do STF relativos à modulação temporal. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de publicação -, não fica o relator impedido de negar seguimento a recurso extraordinário com base na decisão pendente de publicação. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.

Data do Julgamento : 26/05/2009
Data da Publicação : DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-09 PP-01847
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): COI - CLÍNICAS ONCOLÓGICAS INTEGRADAS LTDA ADV.(A/S): SEVERINO JOSÉ DA SILVA AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO
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