STF AI 637465 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANDADO DE
SEGURANÇA. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento das questões
constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
II - A Corte firmou entendimento de que não usurpa sua
competência a declaração de inconstitucionalidade incidental.
Precedentes.
III - Ademais, o acórdão recorrido entendeu que a
lei impugnada produziu efeitos concretos, não incidindo, portanto,
a Súmula 266 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANDADO DE
SEGURANÇA. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento das questões
constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
II - A Corte firmou entendimento de que não usurpa sua
competência a declaração de inconstitucionalidade incidental.
Precedentes.
III - Ademais, o acórdão recorrido entendeu que a
lei impugnada produziu efeitos concretos, não incidindo, portanto,
a Súmula 266 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-09 PP-01767
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S): PGE-GO - KLEIBER J. FREIRE DO AMARAL
ADV.(A/S): PGE-GO - RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA
AGDO.(A/S): VASCO CÍCERO AZEVEDO JAMBO
ADV.(A/S): NELSON FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
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