STF AI 637566 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 279. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
5º, II E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - É inconstitucional o art. 1º da Lei 10.628/02,
porquanto, ao se tratar de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, quer de ocupante de cargo público,
quer de titular de mandato eletivo, ainda que no exercício de
suas funções, a competência para seu processamento e julgamento é
do juiz de primeiro grau.
II - O reexame do conjunto
fático-probatório é vedado em sede de recurso extraordinário,
conforme o teor da Súmula 279 do STF.
III - A alegada violação
ao art. 5º, II e LV, da Constituição, em regra, configura
situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
IV - A
exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento, tal como ocorreu.
V - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 279. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
5º, II E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - É inconstitucional o art. 1º da Lei 10.628/02,
porquanto, ao se tratar de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, quer de ocupante de cargo público,
quer de titular de mandato eletivo, ainda que no exercício de
suas funções, a competência para seu processamento e julgamento é
do juiz de primeiro grau.
II - O reexame do conjunto
fático-probatório é vedado em sede de recurso extraordinário,
conforme o teor da Súmula 279 do STF.
III - A alegada violação
ao art. 5º, II e LV, da Constituição, em regra, configura
situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
IV - A
exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento, tal como ocorreu.
V - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-06 PP-01248
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ NELSON DE ARAÚJO SANTOS
ADV.(A/S): ALYSSON SOUSA MOURÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
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