STF AI 637782 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Exploração de transporte urbano. Concessão.
Necessidade de prévia licitação. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Exploração de transporte urbano. Concessão.
Necessidade de prévia licitação. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento. Decisão unânime. Não participou do julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-23 PP-04606
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): EXPRESSO FARINHA E SOUZA LTDA
ADV.(A/S): DÉBORA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE CORDEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): TÂNIA DA SILVA TRILHA
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