STF AI 638008 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
pretendida discussão em torno da necessidade de produção de
provas possui natureza meramente processual, o que envolve a
apreciação de normas infraconstitucionais. Precedentes.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
III - A apreciação
do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o
que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
pretendida discussão em torno da necessidade de produção de
provas possui natureza meramente processual, o que envolve a
apreciação de normas infraconstitucionais. Precedentes.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
III - A apreciação
do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o
que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-07 PP-01391
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): EDUARDO ALVES PRUDENTE
ADV.(A/S): ALESSANDRA REIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CHEMINOVA BRASIL LTDA
ADV.(A/S): LIONEL ZACLIS E OUTRO(A/S)
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