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Jurisprudência


STF AI 638008 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A pretendida discussão em torno da necessidade de produção de provas possui natureza meramente processual, o que envolve a apreciação de normas infraconstitucionais. Precedentes. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-07 PP-01391
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): EDUARDO ALVES PRUDENTE ADV.(A/S): ALESSANDRA REIS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): CHEMINOVA BRASIL LTDA ADV.(A/S): LIONEL ZACLIS E OUTRO(A/S)
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