STF AI 638068 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido
decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional
ordinária em norma infraconstitucionais. A afronta à Constituição,
se ocorrente, seria indireta.
II - A alegada violação ao art.
5º, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III -
Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido
decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional
ordinária em norma infraconstitucionais. A afronta à Constituição,
se ocorrente, seria indireta.
II - A alegada violação ao art.
5º, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª
Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-07 PP-01405
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ISAO CHAKI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CLEUZA BAPTISTA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JULIETA MARIA BOTTEON VIEIRA
ADV.(A/S): DAVID DE OLIVEIRA LUPPI E OUTRO(A/S)
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