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Jurisprudência


STF AI 638211 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV E XXXVI, e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Não cabe RE por contrariedade ao art. 5º, XXXV E XXXVI, da Constituição, que configuraria, quando muito, ofensa reflexa ao texto constitucional. IV - Inexiste afronta ao art. 93, IX, da Carta Magna, uma vez que suficiente sua fundamentação. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007.

Data do Julgamento : 27/11/2007
Data da Publicação : DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00033 EMENT VOL-02304-10 PP-01939
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S): PGE-BA - ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELLOS AGDO.(A/S): EDUARDO DOS SANTOS VITÓRIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/S)
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