STF AI 638226 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA A
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRECEDENTES.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar a ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, e a ADI
2.321-MC/DF, Re. Min. Celso de Mello, concluiu que a conversão
dos vencimentos em data diversa da do pagamento efetuado aos
servidores resultou em diferença de 11,98%, que deve ser
incorporada, sob pena de redução de estipêndios, não se podendo
falar em aumento de vencimentos. Precedentes.
II - Ausência de
novos argumentos
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA A
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRECEDENTES.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar a ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, e a ADI
2.321-MC/DF, Re. Min. Celso de Mello, concluiu que a conversão
dos vencimentos em data diversa da do pagamento efetuado aos
servidores resultou em diferença de 11,98%, que deve ser
incorporada, sob pena de redução de estipêndios, não se podendo
falar em aumento de vencimentos. Precedentes.
II - Ausência de
novos argumentos
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00033 EMENT VOL-02304-10 PP-01944
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S): PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO
AGDO.(A/S): ELIETE MOURA LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS E OUTRO(A/S)
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