STF AI 638617 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questões atinentes
à adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) e
aos efeitos dessa transação sobre as parcelas devidas pelo
término do vínculo empregatício decididas à luz de legislação
infraconstitucional (Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e
artigo 1030 do C.Civil de 1916), que não ensejam reexame no RE:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2.Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia a respeito de
prazo prescricional, dirimida pelo Tribunal a quo com base no
princípio da actio nata e na LC nº 110/2001, cuja possível má
aplicação, quando muito, poderia configurar ofensa indireta ou
reflexa aos dispositivos constitucionais invocados. Precedentes.
3. Alegações improcedentes de negativa de prestação
jurisdicional e de violação dos artigos 5º, XXXV, e LV, da
Constituição Federal.
4.Agravo regimental manifestamente
infundado: condenação da agravante ao pagamento de multa, nos
termos do art. 557, § 2º, do C.Pr.Civil.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questões atinentes
à adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) e
aos efeitos dessa transação sobre as parcelas devidas pelo
término do vínculo empregatício decididas à luz de legislação
infraconstitucional (Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e
artigo 1030 do C.Civil de 1916), que não ensejam reexame no RE:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2.Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia a respeito de
prazo prescricional, dirimida pelo Tribunal a quo com base no
princípio da actio nata e na LC nº 110/2001, cuja possível má
aplicação, quando muito, poderia configurar ofensa indireta ou
reflexa aos dispositivos constitucionais invocados. Precedentes.
3. Alegações improcedentes de negativa de prestação
jurisdicional e de violação dos artigos 5º, XXXV, e LV, da
Constituição Federal.
4.Agravo regimental manifestamente
infundado: condenação da agravante ao pagamento de multa, nos
termos do art. 557, § 2º, do C.Pr.Civil.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 26.04.2007.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00034 EMENT VOL-02279-09 PP-01800
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MANAUS ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RAIMUNDO MARTINS DE ARAÚJO
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO GOMES HENRIQUES
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