STF AI 638626 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. CARIMBO COM A DATA DE PROTOCOLO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ILEGÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O
carimbo do protocolo no recurso extraordinário deve ser claro o
suficiente para permitir a verificação da data de interposição.
Irrelevante que o vício não tenha sido apontado pela parte
contrária ou constado da decisão agravada. Precedentes.
2.
Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. CARIMBO COM A DATA DE PROTOCOLO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ILEGÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O
carimbo do protocolo no recurso extraordinário deve ser claro o
suficiente para permitir a verificação da data de interposição.
Irrelevante que o vício não tenha sido apontado pela parte
contrária ou constado da decisão agravada. Precedentes.
2.
Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-23 PP-04612
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): WANDA LÚCIA DE SOUZA
ADV.(A/S): FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA E OUTRO(A/S)
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