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Jurisprudência


STF AI 638663 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Gratuidade da justiça. Revogação. Deserção. Interpretação da legislação infraconstitucional. Recurso extraordinário. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. 3. O tema referente à revogação da gratuidade da justiça anteriormente conferida e à conseqüente decretação da deserção demandaria o exame da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 636/STF. 4. Nego provimento ao agravo regimental.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.10.2008.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-18 PP-04053
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S): MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): DEILSON LUIZ BARRETO ADV.(A/S): PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA ADV.(A/S): JOÃO PAULO DE ARAÚJO FREITAS E OUTRO(A/S)
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