STF AI 638663 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Prequestionamento. Ausência. Gratuidade da justiça. Revogação.
Deserção. Interpretação da legislação infraconstitucional.
Recurso extraordinário. Impossibilidade. Precedentes.
1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não
se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais indicados como violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 desta
Corte.
3. O tema referente à revogação da gratuidade da justiça
anteriormente conferida e à conseqüente decretação da deserção
demandaria o exame da legislação infraconstitucional pertinente,
o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que
dispõe a Súmula nº 636/STF.
4. Nego provimento ao agravo
regimental.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Prequestionamento. Ausência. Gratuidade da justiça. Revogação.
Deserção. Interpretação da legislação infraconstitucional.
Recurso extraordinário. Impossibilidade. Precedentes.
1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não
se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais indicados como violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 desta
Corte.
3. O tema referente à revogação da gratuidade da justiça
anteriormente conferida e à conseqüente decretação da deserção
demandaria o exame da legislação infraconstitucional pertinente,
o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que
dispõe a Súmula nº 636/STF.
4. Nego provimento ao agravo
regimental.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente,
deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-18 PP-04053
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S): MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): DEILSON LUIZ BARRETO
ADV.(A/S): PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA
ADV.(A/S): JOÃO PAULO DE ARAÚJO FREITAS E OUTRO(A/S)
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